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• Avisos
1. Se vai instalar e iniciar uma actividade industrial, comercial ou de serviços em edifício confinante com habitação deve previamente se certificar do cumprimento dos índices de isolamento sonoro e dos valores limites de ruído emitido para o exterior, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio alterado pelo D.L. n.º 96/2008, de 9 de Junho e no art.º 13.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
2. As entidades licenciadoras de actividades industriais, comerciais e de serviços devem tomar especial atenção quando os edifícios das referidas actividades confinarem com habitações. Nestas condições, não deverão ser licenciadas e entrar em funcionamento sem que previamente seja efectuada prova do cumprimento dos índices de isolamento sonoro e dos valores limites de ruído emitido para o exterior, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas d) e g) do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio alterado pelo D.L. n.º 96/2008, de 9 de Junho e no art.º 13.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro.
3. Os sinais horários de relógios de igrejas e de outras instalações sonoras com emissão para o exterior, só podem ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e desde que garanta ou respeite os limites fixados para o ruído no n.º 1 do art.º 13.º do Anexo ao D.L. n.º 9/2007, de 17 de Janeiro. Caso não tenha sido emitida a necessária licença e/ou dado cumprimento aos referidos condicionalismos, o aparelho sonoro gerador dos sinais horários do relógio deverá ser desactivado e aplicadas as sanções previstas no capítulo XII do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro. Para o efeito deverá ser apresentada reclamação junto das forças policiais da área ou da respectiva Câmara Municipal.





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