Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril.

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Fiscalização (Artigo 23.º)

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção–Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), sem prejuízo do exercício das competências próprias da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), das autoridades policiais e das demais entidades intervenientes no processo;

2 - Compete especialmente à ASAE a fiscalização do disposto no artigo 7.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

3 — Compete especialmente à IGAOT a fiscalização do disposto nos artigos 18.º a 21.º;

4 — É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia, excepto no caso de o auto de notícia ter sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo é a IGAOT.

5 — A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade e ao Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, consoante os processos tenham sido instruídos pela ASAE ou pelas demais entidades, respectivamente.

Nota: “das demais entidades intervenientes no processo”, faz parte a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, territorialmente competente.