Classificação das contra-ordenações (Artigo 24.º)

1 — Constituem contra-ordenações ambientais muito graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) A introdução no mercado de veículos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) O não cumprimento das obrigações previstas para a entidade gestora no artigo 11.º;
d) O exercício da actividade em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º e nos n.os 1, 2, 3, 7, 8 e 9 do artigo 20.º.

2 — Constituem contra-ordenações ambientais graves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 5.º;
b) A violação do disposto no artigo 6.º
c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
d) O incumprimento das condições constantes da licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º
e) O não encaminhamento de VFV para um operador autorizado, em violação do disposto nos n.os 2 a 5 e nos n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo 14.º
f) A violação do disposto no artigo 17.º
g) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 18.º
h) O impedimento do exercício de fiscalização.

3 — Constituem contra-ordenações ambientais leves nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) A não rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos e a não prestação das informações previstas no artigo 7.º
b) A omissão do valor da contribuição financeira, em violação do disposto no artigo 15.º
c) A não comunicação dos relatórios referidos no artigo 21.º ou a prestação de informações incorrectas; 
d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
e) O exercício da actividade em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.