2.1. Qual a distinção entre “alteração” e “revisão” dos instrumentos previsionais de gestão financeira do Município (Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento)?
Nos termos da legislação em vigor, o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e o Orçamento estão sujeitos a modificações, que podem constituir uma “Alteração” ou então uma “Revisão”.
Uma “Alteração” ao PPI não pode implicar o aumento da despesa global nele prevista e ocorre quando se pretendem transferir recursos financeiros afetos a um determinado projeto (investimento) para um outro projeto, (desde que ambos os projetos estejam inscritos no PPI e não ponham em causa, de forma significativa, a sua execução, tal como inicialmente era previsto).
A competência para a aprovação formal de uma “Alteração” ao PPI é da exclusiva responsabilidade do órgão executivo, sendo ilimitado o número de “Alterações” durante o ano económico.
Uma “Revisão” do PPI ocorre quando se pretende incluir ou retirar um determinado projeto, ou mesmo substituir um projeto por outro, ainda que o montante global de investimento não sofra alteração.
Normalmente é feita numa ótica de aumento da despesa global do PPI, mas pode, nalguns casos, assentar na redução do valor previsto no respetivo plano.
A aprovação de qualquer “Revisão” é da exclusiva responsabilidade do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo, sendo igualmente ilimitado o número de “Revisões” ao longo do ano económico.
NOTA: As modificações ao Plano Plurianual de Investimentos encontram-se tipificadas no ponto 8.3.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL); no respeitante às modificações ao orçamento, as mesmas estão consubstanciadas no ponto 8.3.1 do mesmo diploma.
No que se refere ao Orçamento, uma “Alteração” ocorre quando se pretendem transferir recursos financeiros entre as diversas rubricas orçamentais, desde que realizadas sem aumentar o valor global orçamentado, e são da exclusiva responsabilidade do órgão executivo, sendo ilimitado o número de “Alterações” durante o ano económico.
A “Revisão” do Orçamento ocorre normalmente quando se pretende aumentar o valor global orçamentado, podendo, no entanto, também ocorrer em situação de redução do valor orçamentado (operações a realizar em estrito cumprimento das regras e princípios orçamentais).
A aprovação de qualquer “Revisão” do Orçamento é da exclusiva competência do órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo (conforme n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), sendo ilimitado o número de revisões no decorrer do ano económico.
Por último, importa referir que as contrapartidas das revisões orçamentais são:
- o saldo de gerência apurado e aprovado;
- as receitas anualmente consignadas;
- o excesso de cobrança global, relativamente às receitas previstas inicialmente.
NOTA: As modificações ao Orçamento encontram-se tipificadas no ponto 8.3.1 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro (POCAL) e devem respeitar os princípios orçamentais e as regras previsionais (pontos 3.1.1 e 3.3.1, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de Abril).





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