3.1. No caso em que uma determinada obra (investimento) paga inicialmente através do recurso a um empréstimo de médio e longo prazo contraído para o efeito mas, financiada posteriormente por verbas provenientes de fundos comunitários, pode a comparticipação comunitária que vier a ser atribuída destinar-se a fins diferentes da amortização do empréstimo contraído para a realização do investimento em causa?
O recurso ao crédito constitui uma das fontes de receita dos municípios prevista na Lei das Finanças Locais. Em caso de empréstimos de médio e longo prazo, as receitas estão consignadas à cobertura financeira de determinado investimento, pelo que o financiamento obtido apenas pode ser aplicado aos fins a que se destina e para os quais foi contratado.
A comparticipação comunitária atribuída a determinado projeto de investimento constitui igualmente uma receita consignada àquele fim específico.
Pese embora estar-se perante dois instrumentos de financiamento consignados ao mesmo fim, nos casos em que a atribuição da comparticipação comunitária não se encontra condicionada pelo facto do projeto já estar iniciado ou pago, pode a mesma ser aplicada na amortização do empréstimo ou mesmo, como forma de ressarcimento do município pela antecipação de fundos próprios.





[
