5.1. Qual o procedimento a seguir relativamente à elaboração da Conta de Gerencia e subsequente prestação de contas ao Tribunal de Contas, aquando da alteração do órgão executivo no termo de mandato na sequência de eleições gerais autárquicas?
Nos termos do artigo 52.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei n.º 98/97, com posteriores alterações, as contas são elaboradas por anos económicos pelos responsáveis da respetiva gerência ou, caso estes hajam cessado funções, por aqueles que lhes sucedam, sem prejuízo do dever de reciproca colaboração.
A prestação parcial de contas dentro de um mesmo ano económico terá somente lugar em caso de substituição de todos os seus responsáveis ou em caso a substituição ocorrer por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira, mesmo que tal substituição de responsáveis seja apenas parcial.
De realçar que, sempre que haja lugar a uma prestação parcial de contas, o prazo para a respetiva remessa ao Tribunal de Contas é de 45 dias a contar da data de substituição dos responsáveis.





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