2.4. Qual a tipologia de receita que obriga à emissão de fatura ou, em alternativa, apenas da guia de recebimento?
A guia de recebimento é o documento obrigatório estabelecido no POCAL, podendo sempre que assim se justifique ser criados outros considerados convenientes (caso das receitas provenientes da prática de atos sujeitos a IVA, caso em que deverão ser respeitadas os requisitos estabelecidos no Código do IVA, tanto a nível de faturação como em termos declarativos à Autoridade Tributária).
As Freguesias, tal como as demais pessoas coletivas de direito publico, não são sujeitos passivos de IVA quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras prestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência (artigo 2º, nº2 do CIVA).
Para este efeito, as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro), no qual também se estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos (art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-E/2006).
Por outro lado, as Freguesias desenvolvem também um conjunto de atividades que podem não ser sujeitas a IVA, mas dele isentas (artigo 9.º do CIVA) ou, ainda, sujeitas a IVA e conferindo o direito à dedução, situando-se por isso no âmbito dos sujeitos passivos sujeitos a IVA, constante no artigo 2.º do CIVA.
Ora, nessa qualidade e no âmbito destas atividades, as Freguesias, tal como qualquer outra entidade com operações sujeitas a IVA, estão sujeitas a diversas obrigações declarativas, nomeadamente as previstas no artigo 29º do CIVA, como seja a de “emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, …, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços” (n.º 1, al. b), do art.º 29.º CIVA.
Esta obrigação que resulta do dever de estrita observância do princípio da legalidade a que se encontra sujeita toda a atuação da administração pública, sendo realçada pelo disposto no n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei nº198/2012, de 24 de Agosto, (“as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA”).





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