4.1. No que respeita à aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA - Lei n.º8/2012 de 3 de setembro e do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho), é obrigatório que as faturas emitidas por entidades prestadores de serviços de fornecimento contínuo (ex. luz, água, comunicações) contenham menção expressa do número do compromisso respetivo?
A assunção de compromissos deve seguir o estipulado na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), cujas disposições têm natureza imperativa e prevalecem sobre outras normas legais que disponham em sentido contrário (artigo 13.º).
De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º da LCPA, deve ser garantida a emissão de um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
Por outro lado, um pagamento só poderá ser realizado quando o respetivo compromisso tiver sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na LCPA, em cumprimento dos requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.
Acresce ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da LCPA, que os ”… agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, não poderão reclamar das entidades públicas o respetivo pagamento ou quaisquer direito ao ressarcimento, sob qualquer forma.”
O ónus da verificação de existência de documento válido é imputável ao agente económico, sob pena de não poderem reclamar da Freguesia o correspondente pagamento.
Neste contexto, e com o objetivo de dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 5.º da LCPA, prevê o manual da Direcção Geral do Orçamento (página 13) uma metodologia de trabalho que deverá ser a adotada.
Assim, e no intuito de ultrapassar as dificuldades operacionais colocadas por fornecedores, sobretudo em contratos continuados como é o caso da luz, da água, das comunicações, deverá proceder-se do seguinte modo:
- Enviar aos fornecedores e entidades afins ofício com indicação dos números de compromisso correspondentes aos fornecimentos em causa;
- Colocar um carimbo um carimbo com o numero de compromisso respetivo já anteriormente comunicado no oficio, quando a entidade receber o documento do fornecedor (fatura ou equivalente).





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