Início > Administração Local > FAQ'S > 4.2. De acordo com o estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o compromisso pelo valor integral do fundo maneio também se aplica para a sua reconstituição, ou seja, todos os meses a Freguesia tem que efetuar um compromisso pelo valor que está autorizado para o fundo de maneio, por exemplo, independentemente do montante ter sido totalmente gasto, ou não, no mês anterior?
  FAQ'S
 
22 outubro 2014  |  Atualizado em 07 abril 2020

4.2. De acordo com o estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o compromisso pelo valor integral do fundo maneio também se aplica para a sua reconstituição, ou seja, todos os meses a Freguesia tem que efetuar um compromisso pelo valor que está autorizado para o fundo de maneio, por exemplo, independentemente do montante ter sido totalmente gasto, ou não, no mês anterior?

Concretizando, caso o fundo de manieo seja por exemplo de 1.000,00 € e num determinado mês só tenham sido efetuados pagamentos (por fundo maneio) no valor de 600,00 €, a Freguesia vai ter que anular o compromisso e cabimento nas respetivas rubricas de classificação económica do valor remanescente (400,00 €) para, no mês seguinte, voltar a reconstituir o fundo maneio pelos 1.000,00 €.

Para tal, terá que voltar a cabimentar e comprometer as várias rubricas e, obviamente, voltar a ter que demonstrar a existência de fundos disponíveis para efetuar o compromisso pelo valor integral, i.é, os 1.000,00 €.

A reconstituição mensal do fundo de maneio deverá concretizar-se no caso de a Freguesia demonstrar que para isso tem fundos disponíveis, devendo então o novo compromisso a assumir corresponder, no limite máximo, ao valor do fundo de maneio que foi gasto no mês anterior, respeitando assim o montante integral do fundo de maneio autorizado.

Na prática, poderá acontecer que a Freguesia num determinado mês, não disponha de fundos disponíveis para assumir um novo compromisso para efeitos da reconstituição do fundo de maneio, de valor igual ao montante total das despesas pagas no mês anterior mas apenas de parte dessa importância.

Exemplificando, se o valor do fundo de maneio autorizado é de 1.000,00 € e a Freguesia apresenta sempre fundos disponíveis então, em cada mês, a sua reconstituição passa por assumir um novo compromisso pelo valor da despesa paga no mês anterior.

Se os pagamentos efetuados por fundo maneio no mês anterior foram de 600,00 € então, para a sua reconstituição, será necessário a Freguesia assumir um novo compromisso por esse mesmo montante (600€), repondo assim o valor integral do fundo maneio autorizado.

Mas se a Freguesia tem fundos disponíveis apenas no valor de 100,00 € em vez dos 600,00 € necessários à sua reconstituição pelo valor integral então, assume um novo compromisso de apenas 100,00 € passando o seu fundo maneio para o mês em causa a ser de apenas 500€ (1.000€ - 600€ + 100€]).

Por último, se a Freguesia não tiver fundos disponíveis, então não assume nenhum novo compromisso e o seu fundo maneio, para o mês em causa, passará a estar limitado a 400,00 € (1.000,00 € - 600,00 €).

Em síntese, no pressuposto de que estão reunidas as condições para assumir um compromisso para constituição do fundo de maneio (existência de fundos disponíveis), caso a Freguesia nunca o utilize, então não terá que o anular e voltar a assumir todos os meses.

No caso de uma utilização total ou parcial, então a Freguesia para proceder à reconstituição do fundo de maneio terá que assumir um novo compromisso mas apenas pelo exato montante da despesa paga por conta do compromisso inicialmente assumido no momento da constituição do fundo de maneio.

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