3.1. A que tipos de empréstimos podem recorrer as Freguesias?
As Freguesias podem recorrer a empréstimos de curto prazo.
Os empréstimos de curto prazo consideram-se receitas creditícias que se destinam a fazer face a insuficiências momentâneas de recursos financeiros, numa ótica de curto prazo (dentro do mesmo ano económico).
Nos termos da Lei das Finanças Locais, as Freguesias podem recorrer a empréstimos de curto prazo até ao limite de 10% do respetivo valor de Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Sempre que uma Freguesia pretenda recorrer a um empréstimo desta natureza, é entendimento desta CCDR que o procedimento a seguir poderá ser o de diligenciar junto de pelo menos três instituições financeiras, propostas que permitam aferir as melhores condições de financiamento para a Freguesia. De realçar que o relatório de análise das propostas apresentadas pelas instituições financeiras terá que ser submetido à Assembleia de Freguesia que então decidirá da autorização ao estabelecimento do contrato de financiamento com a instituição financeira escolhida.
O órgão executivo da Freguesia, sendo o garante da execução global do orçamento, pode, no momento em que o orçamento é aprovado, solicitar à Assembleia de Freguesia que, através de uma deliberação genérica, determine que a mesma autorize nesse ano a contração de um empréstimo de curto prazo até ao limite legal permitido.
NOTA: O regime do crédito das freguesias está consubstanciado no artigo 23.º da Lei n.º 73/2012, de 3 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com as atualizações introduzidas.





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